Além das determinações específicas para o Corretor de Imóveis, existem, também, as regras básicas para qualquer forma de oferta, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor (vendedor) é responsável por toda informação ou publicidade relativa ao produto ou serviço oferecido. Tal determinação é válida, inclusive, para as informações prestadas pelo telefone.
Observe o quanto o Corretor de Imóveis fica amarrado às informações que leva ao público, seja da forma que for. Portanto, tenha todo cuidado ao elaborar um anúncio.
Além disso, preocupe-se, também, com a capacidade das pessoas que estão falando em seu nome ou de sua empresa. Pois, lembre-se, um erro cometido por alguém que está sob a sua responsabilidade é respondido, em primeiro lugar, por você mesmo, sobretudo perante ao CRECI.
O fornecedor deve guardar em seu poder dados que comprovem o que foi anunciado ou informado. Dessa forma, se alguém exigir, por exemplo, a comprovação de uma determinada metragem anunciada, você deverá ter dados que atestem esse número.
Não esqueça que as informações devem ser corretas, claras, precisas e transcritas em língua portuguesa, devendo, até, alertar para possíveis riscos que o produto ou serviço possa provocar.
O Código de Defesa do Consumidor ainda condena as propagandas consideradas enganosas ou abusivas.
PROPAGANDA ENGANOSA
É considerada enganosa toda informação ou comunicação de caráter publicitário que seja inteira, ou parcialmente, falsa, ou que induza o consumidor (comprador), mesmo por omissão, a imaginar um produto ou serviço diferente do que realmente é na verdade.
PROPAGANDA ABUSIVA
É considerada abusiva a publicidade que:
Seja discriminatória;
Incite à violência;
Explore o medo ou a superstição;
Se aproveite da criança;
Desrespeite valores ambientais;
Induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança